Fonte: Divulgação [-] [+]
A empresa prestadora de serviços declarou que encerrou suas atividades e que não existe mais o contrato com o Município. Nesse contexto, a trabalhadora se viu diante de uma difícil situação, ficando sem o emprego e sem os créditos trabalhistas que lhe eram devidos. A questão foi solucionada pela magistrada com base na aplicação do novo posicionamento do TST.
Em sua sentença, a juíza relembrou o posicionamento do STF acerca da matéria, manifestado no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 16. De acordo com a decisão do STF, que declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos não pode mais ser baseada na pura e simples responsabilidade objetiva. Ou seja, depende da efetiva comprovação de culpa da contratante na escolha e fiscalização da empresa contratada.
A magistrada destacou também a recente alteração na redação da Súmula 331 do TST, que agora conta com o acréscimo de dois itens, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral".
No caso do processo, o contrato celebrado entre os reclamados, analisado pela juíza, revelou que os pagamentos do tomador de serviços à empresa terceirizada estavam condicionados à comprovação dos recolhimentos previdenciários e de FGTS de seus empregados. Porém, a julgadora constatou que existem diferenças nos depósitos de FGTS em período que remonta a janeiro de 2010, não tendo o Município comprovado que estava fiscalizando efetivamente os depósitos na conta vinculada da cozinheira.
Portanto, como o Município de Juiz de Fora foi beneficiário direto da força de trabalho da reclamante e não apresentou provas de fiscalização quanto às obrigações patronais descumpridas pela empresa, a julgadora entende que ficou evidenciada a culpa do reclamado.
Nesse contexto, a juíza sentenciante decidiu que o Município deve responder subsidiariamente por todas as parcelas reconhecidas na sentença, "para que não reste frustrado o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho". Cabe recurso da decisão. (Fonte: Encaminhado por Dr. Antonio de Carvalho)
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