Em meio à polêmica sobre a divulgação de conversas entre Andrea Neves e o jornalista Reinaldo Azevedo, a PGR (Procuradoria Geral da República) divulgou nota de esclarecimento em que nega ter anexado conversas entre eles a um processo no qual a irmã do senador Aécio Neves (PSDB-MG) figura como investigada. A PGR informou não ter recebido o processo e qualquer documento que tenha sido incluído nos autos é de responsabilidade da Polícia Federal.
Já a PF informou que o áudio do telefonema não consta de autos circunstanciados da investigação. “O diálogo não foi lançado em qualquer dos autos circunstanciados produzidos no âmbito da ação cautelar, uma vez que conversas não diziam respeito ao objeto da investigação”, informou.
Ontem, o site Buzzfeed noticiou que a conversa entre Andrea e Reinaldo Azevedo foi incluída no processo. A conversa não tem qualquer relação com o processo a que Andréa responde. Azevedo tratou o fato como retaliação à sua postura crítica ao trabalho dos investigadores na Operação Lava Jato, pediu o rompimento de seu contrato com a Veja e divulgou uma nota para explicar o caso, reforçando que não é investigado e que sua conversa nada tem de relação com a investigação, e por isso não tem motivo de ter sido tornada pública.
"O que se tem aí caracteriza um estado policial. Uma garantia constitucional de um indivíduo está sendo agredida por algo que nada tem a ver com a investigação; e também há uma agressão a uma das garantias que tem a profissão. A menos que um crime esteja sendo cometido, o sigilo da conversa de um jornalista com sua fonte é um dos pilares do jornalismo", disse Azevedo. A polêmica ocorre em meio à discussão de que a publicidade à conversa entre o jornalista e sua fonte viola a garantia constitucional do sigilo da fonte.
Confira na íntegra a nota da PGR sobre o caso:
A Procuradoria-Geral da República esclarece que a informação veiculada na matéria do Buzzfeed “PGR anexa grampos de Reinaldo Azevedo com Andrea Neves em inquérito (...)” está errada. A PGR não anexou, não divulgou, não transcreveu, não utilizou como fundamento de nenhum pedido, nem juntou o referido diálogo aos autos da Ação Cautelar 4316, na qual Andrea Neves figura como investigada.
Todas as conversas utilizadas pela PGR em suas petições constam tão somente dos relatórios produzidos pela Polícia Federal, que destaca os diálogos que podem ser relevantes para o fato investigado. Neste caso específico, não foi apontada a referida conversa.
A ação cautelar contém quatro mídias. As duas primeiras referem-se aos termos de confidencialidade firmados com os colaboradores (folhas 55 e 57), anexados com a inicial da cautelar. As outras duas, diretamente juntadas pela PF, referem-se aos relatórios (autos circunstanciados) parciais de análise das interceptações telefônicas autorizadas pelo ministro-relator (folha 249, anexada dia 24/04, e folha 386, anexada dia 19/05).
A Ação Cautelar 4316 ainda não deu a primeira entrada na PGR, tendo sido aberta vista pelo ministro Edson Fachin apenas nesta terça-feira, 23 de maio, com chegada prevista para quarta-feira, 24 de maio.
Confira a nota da Polícia Federal:
Brasília/DF - Sobre os diálogos interceptadas da investigada Andrea Neves e do jornalista Reinaldo Azevedo, tornados públicos na tarde de hoje, 23/05, a Polícia Federal informa que os mesmos foram realizados no mês de abril de 2017, por força de decisão judicial do Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ação cautelar 4316.
O referido diálogo não foi lançado em qualquer dos autos circunstanciados produzidos no âmbito da mencionada ação cautelar, uma vez que referidas conversas não diziam respeito ao objeto da investigação.
Conforme estipula a Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas, e em atendimento à decisão judicial no caso concreto, todas as conversas dos investigados são gravadas.
A mesma norma determina que somente o juiz do caso pode decidir pela inutilização de áudios que não sejam de interesse da investigação.
Informamos, ainda, que a Procuradoria Geral da República teve acesso às mídias produzidas das interceptações, em sua íntegra, em razão de solicitações feitas por meio dos ofícios 95/2017 - GTLJ/PGR, de 28 de abril de 2017, e 125/2017 - GTLJ/PGR, de 19 de maio de 2017, e respondidos pela Polícia Federal, respectivamente, através dos ofícios 569/2017 - GINQ/STF/DICOR/PF, de 28 de abril de 2017, e 713/2017 - GINQ/STF/DICOR/STF, de 22 de maio de 2017, em face do disposto no artigo 6 da Lei 9.296/96. (Fonte: Lara Rizério/InfoMoney)
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