"Esta isenção contempla apenas imóveis utilizados exclusivamente como residência do proprietário ou usufrutuário, cujo valor venal tributável seja igual ou inferior a R$ 26 mil," afirma a assessoria do Prefeito Fattori
"A isenção foi concedida, por meio da Lei Municipal nº 4.606, de 20 de dezembro de 2013, como forma de beneficiar pessoas que possuam apenas uma residência no município e que esta seja de baixo valor, " afirma a assessoria municipal.
Valor Venal
Ainda conforme a assessoria do Prefeito Fattori, "Os contribuintes cujo imóvel onde residem tiverem valor venal igual ou inferior a R$ 26 mil estão automaticamente isentos; portanto, não receberão carnê de IPTU.
Caso o contribuinte se enquadre no benefício da isenção e mesmo assim receba o carnê, ele deve procurar a Prefeitura para requerer o seu direito. O requerimento deve ser protocolado no Protocolo Geral da Secretaria de Finanças, que funciona de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h. O endereço é Centro Administrativo ‘Prefeito Ettore Consoline’, na Avenida Luciano Consoline, 600, Jardim De Lucca.
Mais informações na Secretaria de Finanças, pelo telefone (11)3183-0775 ou 3183-0698."
“A nova regra de isenção de IPTU tem um grande alcance social, beneficiando cerca de 6 mil contribuintes que possuem um único imóvel e o utilizam como moradia....”, explicou o Secretário de Finanças, José Luis Bueno da Cunha.
Taxa do Lixo
"Outra alteração... foi aprovada por meio da Lei Municipal nº 4.615, de 28 de dezembro de 2013, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.243/99, isentando da taxa de Remoção de Lixo os portadores de doenças graves ou que possuem deficiência física grave, que são listadas na lei original," informa a Prefeitura de Itatiba.
Aposentados e Pensionistas
Ainda conforme a assessoria do executivo municipal, "...novas regras, definidas pela Lei Municipal nº 4.554/2013, isentando das taxas de IPTU e de Remoção de Lixo os aposentados, pensionistas e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social que sejam proprietários de um único imóvel no município e o utilizem para sua residência, e cuja área construída não ultrapasse 150 m² sobre terreno de no máximo 300 m²." (Fonte: ACPMI)
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