"OBSERVAÇÕES DA JAPPA SOBRE O CONTRATO PROPOSTO ASSINAR COM
SABESP"
"GERAIS E SOBRE O RELATÓRIO (ANEXO II)"
"O contrato e seus anexos não foram enviados para apreciação prévia, e os que o viram mesmo na Prefeitura, não tiveram tempo de estudá-los como o tema merece.
Como representante da sociedade civil, a JAPPA não recebeu qualquer informe oficial a respeito. De alguma forma, não oficial, teve-se acesso a um anexo (II) e a minuta do contrato.
Óbvio que prazo disponível é totalmente incompatível com a importância do tema, que teve 4 anos para ser estudado e agora se corre para resolver em dois ou três dias.
No que se viu, foram desprezadas as contribuições das Audiências Públicas, e do Grupo de Trabalho que formatou o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) em especial sobre a Agencia recomendada (ARES – PCJ) x ARSESP – (SABESP), sobre a necessidade de auditoria sobre os valores apresentados pela SABESP e sobre reservação alternativa para abastecimento de Itatiba.
Tudo o que restou foi um parágrafo à pagina 13 do “Relatório “ Anexo II – diz : “Caso seja necessária a reavaliação do valor acima, poderá ser contratada empresa de auditoria independente, escolhida ... “
Não existe maior referencia ao Plano Municipal de Saneamento Básico além de um momento na Cláusula 5ª §1º do contrato (sua pág. 9) e nos “CONSIDERANDO” do contrato (pág. 3 – letra G) que falam em compatibilizar o nosso plano com outros.
Deveria ser estabelecida a necessidade e compatibilização em todos os momentos que faça referencia a algum destes Planos (investimento, metas de atendimento e qualidade, proposta econômico financeira, bens e direitos e indicadores de desempenho) ( pág. 4 do contrato ).
Pág. 3 do RELATÓRIO SABESP fala da Região Metropolitana com 19 municípios, dos quais a SABESP atua em 4 (quatro), mas propõe que “ a avaliação conjunta é fundamental “ Perguntamos – para quem ?
Que outras “armadilhas” estarão nele ocultas?
Na página 4 é dito pela SABESP que “uma das premissas básicas... Desta avaliação econômico-financeira é a que poderá haver saldo residual de até 50% do valor presente dos investimentos previstos... “ Como pode isto ser considerada uma proposta economicamente equilibrada ?
À Página 13 do RELATÓRIO, a SABESP apresenta quadro com valor de R$ 393 milhões,referente à RMC em que atua, e diz que a parte de Itatiba é de 107 milhões. E como foi feito este rateio? Sem auditoria, sem acompanhamento e apenas aquiescência de Itatiba.
DO CONTRATO
De sua leitura rápida, portanto insatisfatória, restam as seguintes observações:
Este contrato eternizará a dependência de Itatiba à SABESP. Impede e inviabiliza a análise de qualquer alternativa, inclusive de encampação dos serviços. Menciona Anexos que não foram disponibilizados.
Menciona o Plano Municipal de Saneamento Básico, e só refere-se a ele em seus “CONSIDERANDOS” (letra g) e no §1º da Cláusula 5ª quando sugere a compatibilização deste com outros planos: Estadual, Federal e da SABESP.
Mas toda vez que menciona a alguma referencia de controle e parâmetro do contrato só cita os ANEXOS DA SABESP.
Ora, em todos estes casos de menção de anexos da SABESP, deferia haver a obrigatoriedade de serem estes documentos s afetados pelo disposto no PMSB.
Metas de universalização de Água e esgoto e de criação de reservação alternativa referidas no PMSB não são observáveis no conjunto de documentos recebidos.
“DOAÇÃO” DE R$ 4,5 MILHÕES da SABESP para ITATIBA - Cláusula 24 – §7º –. “Os valores transferidos nos termos desta cláusula deverão ser computados pela ARSESP para fins de determinação do equilíbrio financeiro” – ou seja, vai para a tarifa: dá com uma mão e toma com a outra.
Não existe qualquer previsão que possibilite rever ou avaliar a Agencia Reguladora escolhida durante a vigência do contrato.
Capítulo 2, Seção – 3, Cláusula 52 – Estabelece Prévio pagamento de valores à SABESP em caso de ENCAMPAÇÃO, quando na Lei 11.445, (federal) de Política de Saneamento Básico estabelece o pagamento em 4 parcelas anuais entre outras medidas.
Artigo 59 - §5 – letra b – repete e confirma o estabelecido no artigo 52. Esta obrigatoriedade pela qual Itatiba abre mão da forma da Lei Federal que a beneficia, mostra a forma como está defendido o interesse da cidade na formulação deste contrato.
Lei 11445 - Art. 58. O art. 42 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4o Não ocorrendo o acordo previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o
cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações
fiscais e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria
independente escolhida de comum acordo pelas partes.
§ 5o No caso do § 4o deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da
parte ainda não amortizada de investimentos e de outras indenizações relacionadas à
prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão."
JAPPA
(JACARÉ RIBEIRÃO VIVO – ASSOCIAÇÃO P/ PRESERVAÇÃO AMBIENTAL)
(Fonte: Encaminhado pela JAPPA/Diretoria)
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