Fonte: Divulgação [-] [+]
A autora relata que sua filha de quatro anos de idade faleceu vítima de afogamento, após cair em um córrego que fica em frente a sua casa, ressaltando ainda as condições precárias de saneamento básico do local.
A prefeitura alega que ficou caracterizada a culpa exclusiva da autora, pois não atuou com seu dever de guarda e cuidado de menor. Além disso, o local do acidente é uma área de invasão pertencente à União, não havendo que se falar em omissão do Poder Público, visto que a municipalidade carece de verbas e condições para conter o crescimento de moradias irregulares. Também justificou que a responsabilidade configurada no caso é subjetiva, reputando incabíveis as indenizações pleiteadas, posto que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
Em sua decisão, o magistrado assegura que ”a responsabilidade extracontratual estatal por danos causados é objetiva conforme prevê a Constituição da República no Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observe-se que a Constituição não menciona dolo ou culpa, razão pela qual essa responsabilidade não é subjetiva”.
Segundo o magistrado, dizer que há culpa de terceiro na absurda situação que se vê nas fotos e que o município não tem nada com isso não tem o menor cabimento. Ele determinou que a prefeitura pague à mãe da menor meio salário mínimo por mês a título de pensão alimentícia, quantia que deverá ser depositada até o dia dez de cada mês. A pensão é devida desde a data da morte da menor até quando completaria dezoito anos.
A prefeitura ainda foi condenada a indenizar a autora no valor de 2/3 do salário mínimo, a serem pagos de uma única vez, computando-se a data do evento até o momento em que a vitima completaria 25 anos de idade. Também pagará as despesas processuais e os honorários advocatícios.
(Fonte: Processo nº. 590.01.2010.003990-0/Comunicação Social TJSP – SO (texto) / (foto ilustrativa) / Encaminhado por ACF)
|
Veja Mais noticias sobre Cidades