Segundo a assessoria do legislativo Itatibense, "A Câmara Municipal de Itatiba aprovou, na manhã – início de tarde desta sexta-feira, 20 de dezembro, os 17 projetos de lei, em 1ª e 2ª discussões de autoria do Executivo Municipal, durante Sessões Extraordinárias. O resultado da votação foi:
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 157/2013, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subvenção às entidades assistenciais que especifica”. Assim sendo, ficam estipulados os valores abaixo (Clique nas Fotos para ampliar a informação), como subvenções mensais, que devem vigorar de janeiro à dezembro de 2014.
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 158/2013, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer combustível para órgãos públicos e entidades assistenciais, durante o exercício de 2014, na forma e condições que especifica”, conforme especificado abaixo:
I - APAE - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ITATIBA:
a) até 200 (duzentos) litros de gasolina ou álcool; e
b) até 550 (quinhentos e cinqüenta) litros de diesel.
II - PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
a) até 200 (duzentos) litros de gasolina ou álcool.
III - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - DELEGACIA DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO DE ITATIBA:
a) até 3.000 (três mil) litros de gasolina ou álcool.
IV - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
a) até 250 (duzentos e cinqüenta) litros de gasolina ou álcool.
V - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA:
a) até 100 (cem) litros de diesel; e
b) até 1.550 (um mil quinhentos e cinqüenta) litros de gasolina ou álcool.
VI - TIRO DE GUERRA Nº 02-070:
a) até 150 (cento e cinqüenta) litros de gasolina ou álcool.
VII - LAR ITATIBENSE DA CRIANÇA:
a) até 200 (duzentos) litros de gasolina ou álcool.
VIII - ASILO SÃO VICENTE DE PAULA:
a) até 300 (trezentos) litros de gasolina ou álcool.
IX - CENTRO DE PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO DE VIDAS DE ITATIBA “O BOM PASTOR”:
a) até 250 (duzentos e cinqüenta) litros de gasolina.
X – IRMÃOS DE RUA NOSSOS IRMÃOS:
a) até 200 (duzentos) litros de gasolina ou álcool.
XI – REDE DE VOLUNTÁRIAS DE COMBATE AO CÂNCER DE ITATIBA:
a) até 200 (duzentos) litros de álcool.
- Aprovado com um voto contrário o PL nº 159/2013, que “Dispõe sobre a revogação das Leis Municipais nº 2.700, de 17 de agosto de 1995 e nº 3.068, de 9 de novembro de 1998. Assim, ficam revogadas, em seu inteiro teor, as Leis Municipais nº 2.700, de 17 de agosto de 1995, que Dispõe sobre a isenção de IPTU a lotes afetos a loteamentos urbanos, para fins industriais, comerciais e residenciais, na forma que especifica, e nº 3.068, de 9 de novembro de 1998, que Acresce e renumera dispositivos da Lei Municipal nº 2.700, de 17 de agosto de 1995.
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 160/2013, que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 3.115, de 19 de março de 1999, na forma que especifica” *
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 161/2013, que “Altera a redação do artigo 1º da Lei Municipal nº 3.845, de 5 de dezembro de 2005”.
- Aprovado com 2 votos contrários o PL nº 162/2013, que “Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 3.243, de 28 de dezembro de 1999, que Acresce, altera, modifica, suprime, revoga disposições sobre a Legislação Fiscal e Tributária do Município de Itatiba, na forma que especifica.”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 163/2013, que “Dispõe sobre isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no caso que especifica.”
- Aprovado por 11 votos favoráveis e 5 contrários, o PL nº 164/2013, que “Dispõe sobre a Taxa de Coleta, Remoção e destinação de Lixo, na forma que especifica”
- Aprovado com 11 votos favoráveis e 5 contrários, o PL nº 165/2013, que ““Institui a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 166/2013, que “Dispõe sobre o parcelamento da dívida ativa inscrita, na forma que especifica."
- Aprovado por 11 votos favoráveis e 5 contrários, o PL nº 167/2013, que “Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, para o exercício de 2014, na forma que especifica”.
- Aprovado por 11 votos favoráveis, 4 contrários e uma abstenção, o PL nº 168/2013, que “TRATA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
- Aprovado com 11 votos favoráveis e 4 contrários, o PL nº 169/2013, que “Dispõe sobre Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos – ITBI”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 170/2013, que “Autoriza o Poder Executivo a subsidiar parte do valor da tarifa de transporte coletivo urbano no Município e dá outras providências”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 171/2013 que “Dispõe sobre a concessão de uso de área de terras de propriedade da Prefeitura do Município de Itatiba à ENTIDADE IRMÃOS DE RUA, NOSSOS IRMÃOS, na forma e condições que especifica”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 172/2013, que “Dispõe sobre a denominação de prédio público que especifica”
- Aprovado por unanimidade de votos o PL nº 173/2013, que ““Estrutura e organiza a educação pública municipal, institui o Estatuto do Magistério e o Plano de Carreira e Remuneração para os Profissionais da Educação, e dá outras providências.”
• Informações Complementares PL 160/2013
“
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante despacho fundamentado e parecer do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Ambiental, Histórico, Cultural e Turístico de Itatiba, a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, incidentes sobre a propriedade imobiliária urbana referente às áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e às áreas de proteção permanente, contidas em imóveis situados em zona urbana ou de expansão urbana, que efetiva e comprovadamente estejam preservadas.
Parágrafo único. A isenção será proporcional e restrita à área de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e às áreas de proteção permanente vistoriadas pelo setor técnico da Prefeitura.
Art. 2º. A obtenção da isenção dependerá de requerimento do proprietário do imóvel que contenha áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e áreas de proteção permanente, instruído documentos:
Art. 3º. A cada 3 (três) anos do requerimento inicial, o beneficiado deverá apresentar, mediante protocolo, declaração atualizada de que não ocorreu em sua propriedade qualquer alteração das áreas de matas e florestas nativas, conjunto de árvores nativas, banco de sementes e áreas de proteção permanente, sob pena de interrupção automática do benefício fiscal a que alude esta lei.
• Informações Complementares PL 161/2013
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.845, de 5 de dezembro de 2005, que “Estabelece critérios para a atualização monetária de tributos municipais e de débitos de qualquer natureza, inclusive fiscal, para com a Fazenda Pública Municipal, na forma que especifica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Chefe do Poder Executivo Municipal atualizará, anualmente, o valor monetário da respectiva base de cálculo dos tributos municipais, bem como preços públicos e multas administrativas de qualquer natureza, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE”.
• Informações Complementares PL 163/2013
Art. 1º. A partir do exercício de 2014 ficam isentos do Imposto Predial Territorial e Urbano, os imóveis utilizados exclusivamente como residência do proprietário e/ou usufrutuário, cujo valor venal tributável, correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se aos proprietários e/ou usufrutuários de um único imóvel.
Art. 2º. Os contribuintes que receberem o carnê de IPTU para pagamento com o valor venal tributável igual ou inferior a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), desde que atendam os requisitos do art. 1º e comprovem, através de requerimento, que são proprietários e/ou usufrutuários de um único imóvel, ficarão isentos do pagamento de IPTU.
• Informações Complementares PL 166/2013
Art. 1º. Os débitos inscritos em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, observados os termos desta lei.
§1º. O parcelamento somente será realizado se o contribuinte estiver em dia com os pagamentos do exercício corrente à época do requerimento e houver quitado os exercícios que porventura não estiverem inscritos em dívida ativa.
§2º. Fica vedado o parcelamento de novos débitos, de qualquer natureza, se existente parcelamento em andamento.
§3º. O contribuinte ou o responsável tributário terá 5% (cinco por cento) de desconto do total da dívida consolidada se efetuar pagamento em parcela única.
• Informações Complementares PL 167/2013
Art. 1º. Quando do lançamento do imposto incidente sobre a Propriedade Predial, Territorial e Urbana, relativo ao exercício de 2014, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reduções, exclusivamente para os imóveis edificados, no valor venal constante na Planta Genérica de Valores, aprovada pela Lei Municipal nº 3.505, de 27 de dezembro de 2001, acrescido da atualização monetária instituída nos termos da Lei Municipal nº 3.845, de 05 de dezembro de 2005.
§ 1º. As reduções previstas no caput deste artigo serão aplicadas aos imóveis edificados de acordo com a destinação de uso do imóvel, porém, após a devida aplicação da correção monetária instituída pela Lei nº 3.845/05 nas faixas de valores constantes nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei Municipal nº 4.014/07.
§ 2º. O valor venal reduzido na forma aqui estatuída se constituirá no valor venal tributável para efeito de recolhimento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos.
Art. 2º. O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, com as reduções de que trata o artigo 1º, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, poderá ser efetuado da seguinte forma:
I - em parcela única, na primeira data de seu vencimento, com desconto de 5% (cinco inteiros por cento);
II - em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), cada uma, com vencimento da primeira na data prevista para a parcela única e com desconto de 3% (três inteiros por cento);
II - em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais), cada uma, com vencimento da primeira na data prevista para a parcela única e sem desconto.
Art. 3º. Perderá o direito aos descontos previstos nos incisos I e II, do artigo anterior, o contribuinte que não efetuar o pagamento no respectivo exercício."
• Os projetos 168/169 e 173 estão a disposição do público em geral por meio do E-mail: debora@camaraitatiba.sp.gov.br . Você ainda pode solicitar o envio do mesmo a nossa redação via
redacao@njnews.com.br . Para maiores informações, consulte a assessoria de comunicação da Câmara Municipal de Itatiba através do
telefone: (11)4524-9600 com Debora Giani. (Fonte: texto CMI)
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